Artigo 32.º - Cedência de passagem a certos veículos
4 - O condutor de um velocípede ... deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 31.º
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
c) Que entre numa rotunda.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de €120 a €600.
Artigo 56.º - Transporte de carga
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ...;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de €120 a €600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
Artigo 72.º - Auto-estradas
1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de ... velocípedes ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ... é sancionado com coima de €120 a €600.
Artigo 78.º - Pistas especiais
3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de € 10 a € 50.
Artigo 85.º - Documentos de que o condutor deve ser portador
3 - Tratando-se de velocípede ... o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 90.º - Regras de condução
1 - Os condutores de ... velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima ... de €30 a €150.
Artigo 91.º - Transporte de passageiros
2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponda ao número de pares de pedais.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito, desde que utilizem capacete devidamente homologado.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 92.º - Transporte de carga
1 - O transporte de carga em ... velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga. 2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de €60 a €300.
Artigo 93.º - Utilização das luzes
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
Artigo 61.º
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, ...
Portaria 311-B/2005 de 24 de Março
1.º O presente diploma aplica-se aos dispositivos de sinalização luminosa e reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.
2.º Os velocípedes referidos no número anterior, quando circulem na via pública nas condições a que refere o n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, devem dispor, à frente e à retaguarda, de luzes de presença que obedeçam às características fixadas no presente regulamento.
3.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a finalidade de assinalarem a sua presença, todos os velocípedes devem dispor de reflectores, à frente e à retaguarda, que respeitem as características fixadas neste regulamento.
4.º O uso dos dispositivos referidos no n.º 2.º é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.
5.º A luz de presença da frente deve ter as seguintes características:
a) Número: uma;
b) Cor: branca;
c) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em comprimento: deve estar colocada na zona frontal do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;
d) Intensidade: feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
e) Orientação: para a frente.
6.º A luz de presença da retaguarda deve ter as seguintes características:
a) Número: uma;
b) Cor: vermelha;
c) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em cumprimento: deve estar colocada à retaguarda do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;
d) Intensidade: feixe luminoso tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
e) Orientação: para a retaguarda.
7.º A luz referida no número anterior pode ser emitida continuamente ou apresentar emissão intermitente com frequência regular.
8.º O reflector da frente dos velocípedes deve ter as seguintes características:
a) Número: um, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º;
b) Cor: branca;
c) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em comprimento: deve estar colocado na zona frontal do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;
d) Orientação: para a frente.
9.º Para além do reflector referido no número anterior, os velocípedes devem possuir à retaguarda, no mínimo, um reflector com as seguintes características:
a) Cor: vermelha;
b) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em comprimento: deve estar colocado à retaguarda do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;
c) Orientação: para a retaguarda.
10.º Em complemento do reflector referido no número anterior, é autorizada a instalação de um reflector adicional, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.
11.º Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com as seguintes características:
a) Número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa;
b) Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca;
c) Posicionamento: colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda, excepto se for um cabo reflector, devendo então ser colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível;
d) Orientação: para o exterior, com a superfície reflectora paralela ao plano longitudinal médio do veículo.
12.º Os velocípedes de três ou quatro rodas com largura superior a 1200 mm devem dispor, à frente e à retaguarda, de reflectores que obedeçam às características e se encontrem colocados de acordo com o estabelecido nos n.os 8.º e 9.º do presente diploma, salvo no que se refere à colocação em largura, em que os reflectores devem estar colocados o mais próximo possível das extremidades do veículo.
13.º Podem ser utilizados dispositivos de sinalização luminosa ou reflectores que correspondam a modelo aprovado num Estado membro da União Europeia, desde que apresentem a correspondente marca de aprovação.
14.º Sempre que as disposições relativas à instalação dos dispostivos de sinalização luminosa ou dos reflectores se mostrem incompatíveis com as características dos veículos, a Direcção-Geral de Viação pode aprovar soluções causuísticas que se mostrem adequadas.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de €60 a €300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 94.º - Avaria nas luzes
2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de €30 a €150.
Artigo 96.º - Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.
Artigo 104.º - Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado ...
Artigo 112.º - Velocípedes
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Artigo 113.º - Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1 - Os ... velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
Sobre o transporte de bicicletas nos carros (consideradas como carga) e em complemento às alíneas c) e g) do nº 3 do Art. 56º, existe o Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, que estabelece:
Art. 25º - Outros Veículos
1 - Para os efeitos do presente Regulamento, estão autorizados a circular na via pública, sem necessidade de qualquer das autorizações previstas na secção II:
b) Os veículos ligeiros de caixa fechada que transportem objectos indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veículo, desde que não sejam excedidas as seguintes dimensões:
Em comprimento, 550 mm para a frente e 450 mm para a retaguarda, além do contorno envolvente do veículo
Em largura, a do veículo
Em altura, 4 m a contar do solo;
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